Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

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  • Lesão culposa

  • Art. 210. Se a lesão é culposa:

  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Aumento de pena

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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        Autos findos n. 276/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-276/1980 · File · 07/03/1978 a 20/03/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Suspensão condicional da pena de militar condenado por manobra irregular de arma de fogo, causando lesão corporal por disparo acidental, em São Paulo em 16 de julho de 1977.

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        Autos findos n. 203/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-203/1980 · File · 20/01/1978 a 20/03/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Suspensão condicional da pena de militar condenado por disparo acidental de arma de fogo em São Paulo em 17 de setembro de 1977.

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        Autos findos n. 861/1977
        BR DFSTM 002-001-001-002-861/1977 · File · 10/08/1970 a 30/09/1977
        Part of Justiça Militar da União

        Militar que se envolveu em uma acidente de carro com uma viatura e feriu seus companheiros, pede suspensão condicional de pena.

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