Art. 225 do Código Penal Militar (1969)

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  • Seqüestro ou cárcere privado

  • Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

  • Pena - reclusão, até três anos.

  • Aumento de pena

  • § 1º A pena é aumentada de metade:

  • I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

  • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

  • III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

  • Formas qualificadas pelo resultado

  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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