Art. 242, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

  • Roubo simples

  • Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

  • […]

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        Autos findos n. 617/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-617/1979 · File · 13/01/1967 a 18/06/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Investigação acerca de falsificação de documentos para alistamento militar na cidade de Aracaju em 13/01/1967.

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