Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Modalidades culposas

  • Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

        1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
        Autos findos n. 824/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-824/1980 · Processo. · 14/12/1978 a 01/10/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Suspensão condicional de pena de militar, na cidade de São Paulo, em 14 de dezembro de 1978.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*