Art. 318 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Falsa identidade

  • Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 832/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-832/1980 · Processo. · 14/08//1977 a 13/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil acusado de identificação falsa perante a justiça militar, em Salvador, em 14 de julho de 1977.

        Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*