Crime contra o serviço militar e o dever militar

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          Habeas Corpus Nº 14/1926
          BR DFSTM 002-002-001-002-001-14/1926 · Processo. · 31/05/1926,27/07/1926
          Parte de Justiça Militar da União

          Petição de Habeas Corpus em que é paciente José Alves da Cunha, soldado do 1º Regimento de Infantaria. Que foi excluído em 18 de fevereiro de 1925 do Estado efetivo do Regimento por ter cometido o crime de deserção.

          Supremo Tribunal Militar
          Representação n. 1/1927
          BR DFSTM 002-002-001-006-001-01/1927 · Processo. · 24/11/1925 a 02/08/1927
          Parte de Justiça Militar da União

          Representação impetrada pelo Major Francisco de Mello contra o General Alvaro Guilherme Mariante. O major alega ter sido vítima de abuso de autoridade por parte do general. Relata ter sido acusado de não cumprimento de ordens, como incurso nos artigos 128 e 129 do Código Penal Militar, em pleno instante de movimentação de tropas para sufocar revoltas no Paraná, mais precisamente em Catanduva, onde ocorreram mais de mil mortes em combate com as forças do governo.

          Auditoria do Exército da 6ª CJM (1920 a 1926: DF, RJ, ES)*
          Habeas Corpus n. 4.515/1930
          BR DFSTM 002-002-001-002-001-4515/1930 · Processo. · 21/01/1930 a 29/01/1930
          Parte de Justiça Militar da União

          Habeas Corpus referente ao Capitão Juarez do Nascimento Fernandes Tavora, que estava sujeito à prisão em consequência de dois processos de deserção. Porém, a ausência dele se deu em razão de fuga para eximir-se de prisões por motivo de delito político.
          Seguindo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Supremo Tribunal Militar, em seus últimos julgados, tem decidido que:
          a) não comete crime de deserção o militar que, já condenado, não acode ao chamamento, por edital, para se apresentar às autoridades, quando o fim desse edital é a sua prisão;
          b) não comete crime de deserção o militar que foge da prisão, em que se achava (não sendo em caráter disciplinar), e não acode ao chamamento, por edital, para se apresentar às autoridades, quando o fim desse edital é a continuação de sua prisão.

          Supremo Tribunal Militar