Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 117. E' considerado desertor:

  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

        3 Archival description results for Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

        3 results directly related Exclude narrower terms