Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 117. E' considerado desertor:

  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 6.543/1956
        BR DFSTM 002-001-001-002-6543/1956 · Processo. · 24/11/1944 a 16/11/1956
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1944.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 39/1942
        BR DFSTM 002-001-001-002-39/1942 · Processo. · 22/03/1941 a 20/07/1945
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de marinheiro desertor.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 1.003/1943
        BR DFSTM 002-001-002-001-1003/1943 · Processo. · 18/11/1941 a 26/12/1946
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de soldado desertor.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar