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Declara em estado de sitio o território do Districto Federal e o dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Parahyba.
Artigo único. É declarado o estado de sitio, até o dia 31 de dezembro do corrente anno, no Districto Federal e nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes, Rio Grande do Sul e Parahyba, ficando o Presidente da República autorizado a estende-lo a outros pontos do territorio nacional e a suspende-lo no todo ou em parte; revogadas as disposições em contrario.