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Art. 19, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 19. Diz-se o crime: […] I – consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
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Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
  • I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
  • II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
  • Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
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Art. 178 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
  • Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
  • Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Código Penal Militar (1944) (388)

Use for: Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, Código Penal Militar de 1944, CPM de 1944

  • DECRETO-LEI N. 6227 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
  • CÓDIGO PENAL MILITAR
  • [...]
  • Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
  • Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
  • Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
  • Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
  • Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
  • GETÚLIO VARGAS
  • Eurico G. Dutra
  • Henrique A. Guilhem
  • Joaquim Pedro Salgado Filho
  • Alexandre Marcondes Filho
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Art. 206 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 206. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 157 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
  • § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
  • Pena – detenção, de seis meses e um ano.
  • § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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Art. 192 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO V – DOS CRIMES SEXUAIS
  • Art. 192. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
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Art. 260 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:
  • Pena – detenção, de dois mêses a um ano.
  • Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA
  • CAPITULO I – HOMICIDIO
  • Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
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Art. 148, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONESTIDADE E OS BONS COSTUMES
  • LIBIDINAGEM
  • Art. 148. Caput. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attentar contra a honestidade de pessoa de um ou outro sexo por meio de violencia ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas, ou por depravação moral, ou por inversão de instincto sexual:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • […]
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Art. 149 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 149. Presume-se commettido o crime com violencia sendo a pessoa offendida menor de 16 annos, ou achando-se na impossibilidade de defender-se ou resistir, seja por enfermidade, seja por causa que accidentalmente a prive do uso dos sentidos.
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Art. 157, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 157.
  • […]
  • Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
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Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 165. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que extraviar armas, munições de guerra ou navaes, ou qualquer objecto pertencente á Nação:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 167 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 167. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que emprestar dinheiro ou bens da Nação, ou fizer pagamentos antecipados sem autorização legitima:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 173 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 172, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 172.
  • […]
  • Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 180 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;
  • § 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 86 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 86. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sendo incumbido de fazer um reconhecimento ou outro serviço de guerra, prestar, propositalmente, informações falsas ou inexactas:
  • Si o criminoso for official:
  • Pena – de destituição;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 145 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.
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Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
  • […]
  • Si for o crime commettido por official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 138 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 138. Serão considerados cumplices os que assistirem ao duello como padrinhos.
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Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 139. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacreditar publicamente, ou expuzer a desprezo publico, o provocado que recusar acceitar o duello, ou por qualquer destes meios o constranger a acceital-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 135. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir ou apoderar-se, com violencia ou fraude, de correspondencia, officio, ordem ou qualquer papel confiado a outrem e que não lhe tenha sido endereçado:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a tres annos.
  • Si o crime for commettido em tempo de guerra:
  • Sendo official:
  • Pena – de destituição;
  • Sendo praça:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 166 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E ADMINISTRATIVA MILITAR DA MARINHA
  • CAPITULO I – PECULATO, CORRUPÇÃO E INFIDELIDADE ADMINISTRATIVA
  • Art. 166. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir, consumir, ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á Nação, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outro sobre quem exerça fiscalização em razão de officio, ou consentir, por qualquer modo, que outro se aproprie, indevidamente, desses bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 147, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO VII – IRREGULARIDADE DE CONDUCTA
  • Art. 147. Todo official que for convencido de incontinencia publica ou escandalosa, de vicios ou jogos prohibidos, ou de se haver com ineptidão notoria ou desidia habitual:
  • Pena – ao official de patente – reforma no posto; ao que não o for – demissão.
  • […]
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Art. 181, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181.
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena de prisão incorrera o fornecedor que fizer entrega de generos deteriorados ou falsificados, illudindo a pessoa que os tiver de receber.
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Art. 144, caput e §§ 1º a 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO VI – DO FALSO TESTEMUNHO E DA DENUNCIA FALSA
  • Art. 144. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo de comparecer perante os tribunaes militares da marinha, na qualidade de testemunha, perito, interprete ou informante, prestar, sob juramento ou affirmação, depoimento ou informação falsa, verbalmente ou por escripto:
  • § 1º Si para absolvição do accusado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 2º Si para sua condemnação:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • § 3º Si para condemnação em pena capital:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
  • […]
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Art. 144, § 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 144.
  • […]
  • § 4º Nas mesmas penas incorrerá aquelle que intimidar ou subornar testemunha, interprete, perito ou informante.
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Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • 1º Mandar, em combate, arriar a bandeira nacional; render-se ao inimigo, ou entregar-lhe o navio, provisões de guerra ou munições, sem ter esgotado os meios de defesa e resistencia;
  • […]
  • 4º Abandonar o commando do navio ou posto;
  • […]
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Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 152.
  • […]
  • § 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • § 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos
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Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:
  • Pena – a do art. 150 § 1º.
  • § 1º Si alguma lesão corporal simples:
  • Pena – a do preambulo do art. 152.
  • § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:
  • Penas – as comminadas nelles.
  • § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 148, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 148.
  • […]
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella, ou contra ella, actos de libidinagem ou contra a natureza.
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Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
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Art. 163 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
  • Pena – a do art. 156.
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Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 132. Todo commandante, official de quarto, ou outro individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que, por negligencia, ou impericia, for causa de incendio, alagamento, collisão, encalhe ou avaria grave de algum navio da Armada:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 174 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
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Art. 175 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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Art. 161 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 170 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
  • a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
  • b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • § 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
  • Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
  • § 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.
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Art. 75, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • […]
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Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 83 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 83. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou embarcado que, propositalmente, produzir avaria grave nas caldeiras, machinas motoras ou especiaes, ou causar qualquer damnificação que possa prejudicar a efficiencia do navio:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 82, 2º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
  • […]
  • 2º Entrar em conspiração com o fim de forçar o commandante a arriar a bandeira nacional, suspender hostilidades, fazer cessar o fogo, ou render-se ao inimigo;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • […]
  • 3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 150, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 150.
  • […]
  • § 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a dez annos.
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Art. 142 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 142. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que attribuir a outro falsamente, por palavra ou escripto, facto que a lei tenha qualificado crime, ou que imputar a outro, presente ou ausente, em reunião publica ou por qualquer meio de publicidade, factos contrarios á honra, ao brio e a deveres militares:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Paragrapho unico. Fica isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa delle resultante for privativo de determinadas pessoas.
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Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:
  • Sendo as ameaças feitas em publico:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:
  • Ao official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.
  • Ao que não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 156 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 156. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação ou a outro, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
  • Julgar-se-ha violencia feita á pessoa todas as vezes que por meio de lesões corporaes, ameaças ou qualquer outro modo, se reduzir alguem a não poder defender seus bens, ou de outro, que estejam sob sua guarda.
  • Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime.
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Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 157.
  • […]
  • Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 158. Em iguaes penas incorrerá o criminoso, si o roubo for commettido contra individuo enfermo, ferido, prisioneiro, naufrago, ou menor de 16 annos.
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Art. 164 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 164. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que lançar ao mar a roupa do seu uso, ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento, ou que os tornar imprestaveis para o fim a que são destinados:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.
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Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
  • […]
  • § 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.
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Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • […]
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Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
  • § 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;
  • […]
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Art. 171 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 171. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tomar parte, de modo ostensivo ou simulado, directamente ou por interposta pessoa, em contracto, fornecimento, ou adjudicação de qualquer serviço administrativo sobre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do officio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que houver para si, directa ou indirectamente, ou por acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeitos, em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame dever intervir em razão do seu emprego ou funcção, ou entrar em especulação de lucro ou interesse relativamente a tal propriedade ou effeitos.
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Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
  • […]
  • Nos dous primeiros casos:
  • Si por negligencia: – pena de destituição;
  • Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
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Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
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Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
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Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
  • Pena dobrada.
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Art. 92 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
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Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
  • 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
  • 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
  • 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
  • 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
  • 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.
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Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 100 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 100. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que promover a reunião de militares, ou nella tomar parte, para discutir acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos; e aos demais co-réos, de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 108 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO III – USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR
  • CAPITULO I – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
  • Art. 108. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que arrogar-se ou exercer, sem autoridade legal ou ordem do Governo, commando de navio, força, ou qualquer estabelecimento da marinha:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
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Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 102 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
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Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
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Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
  • 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 72. Prescrevem:
  • Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
  • Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
  • Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
  • Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
  • Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
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Art. 69 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 69. A prescrição, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.
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Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 88 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 88. Si os conspiradores desistirem de seu projecto, antes de ter sido descoberto ou manifestado, por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração e por ella se não procederá criminalmente.
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Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 95. E’ licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir.
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Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.
  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 141 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO V – DAS PUBLICAÇÕES PROHIBIDAS E DA DIFFAMAÇÃO
  • Art. 141. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que publicar, sem licença, acto ou documento official; discutir, pela imprensa, acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar; criticar qualquer resolução do Governo:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que altercar, pela imprensa, com outro militar.
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Art. 111 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • [….]
  • 3º Entrar jurisdicionalmente em aguas ou territorio de paiz estrangeiro, sem autoridade legitima;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
  • 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 38 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 38. No crime de deserção, em tempo de paz e dentro do paiz, é considerada circumstancia attenuante a demora na concessão da baixa, além de dous mezes depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento, a que o delinquente tiver direito.
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Art. 131, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • […]
  • 2º Deixar de prover-se opportunamente de viveres, munições, armamento, e aprestos necessarios, para execução de ordens recebidas, ficando por isso na impossibilidade de atacar o inimigo, resistir-lhe ou empenhar-se em uma operação de guerra;
  • […]
  • Nos dous primeiros casos:
  • Si por negligencia: – pena de destituição;
  • Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • […]
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Art. 70 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 70. Não prescrevem a acção criminal nem a condemnação no crime de deserção, salvo si o criminoso tiver já completado a idade de 50 annos.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
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