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Art. 106 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão dos direitos políticos
  • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição de pena acessória
  • Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
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Art. 108 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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Art. 108 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO III – USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR
  • CAPITULO I – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
  • Art. 108. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que arrogar-se ou exercer, sem autoridade legal ou ordem do Governo, commando de navio, força, ou qualquer estabelecimento da marinha:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
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Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • I – antes de transitar em julgado a sentença final:
  • a) do dia em que se consumou o crime;
  • b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
  • c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
  • d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
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Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • […]
  • II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
  • Obrigação de reparar o dano
  • Art. 109. São efeitos da condenação:
  • I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
  • Perda em favor da Fazenda Nacional
  • II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
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Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 11 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 11. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e as prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios. Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
  • Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
  • Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
  • Espécies de medidas de segurança
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoas sujeitas às medidas de segurança
  • Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
  • I - aos civis;
  • II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
  • III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
  • IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
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Art. 111 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • [….]
  • 3º Entrar jurisdicionalmente em aguas ou territorio de paiz estrangeiro, sem autoridade legitima;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
  • […]
  • 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  • I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Manicômio judiciário
  • Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
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Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo de internação
  • Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Perícia médica
  • Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Desinternação condicional
  • Art. 112
  • [...]
  • § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
  • § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
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Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. […] Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
  • Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
  • Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. [caput] A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Substituição da pena por internação
  • Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de cura
  • § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Persistência do estado mórbido
  • § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ébrios habituais ou toxicômanos
  • § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
  • Regime de internação
  • Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
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Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 1º Si da lesão resultar morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
  • § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.
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Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • I – pelo recebimento da denúncia;
  • II – pela sentença condenatória recorrível;
  • […]
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Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • […]
  • III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • IV – pela reincidência.
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Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
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Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
  • Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
  • Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
  • § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
  • § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
  • § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
  • CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
  • 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
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Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
  • 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
  • I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
  • II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
  • […]
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116.
  • […]
  • § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
  • § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
  • 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
  • […]
  • 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
  • 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
  • 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 117, 8º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 8º O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamada ou revista:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • Paragrapho unico. Si a deserção for para o inimigo, ou effectuar-se na presença delle:
  • Pena – de morte.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
  • PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
  • Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
  • Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1969)
  • Confisco
  • Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
  • I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
  • II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
  • III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
  • Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição da medida de segurança
  • Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
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Art. 120, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 120. […] Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL
  • Propositura da ação penal
  • Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1969)
  • Dependência de requisição
  • Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
  • Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Causas extintivas
  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
  • I - pela morte do agente;
  • II - pela anistia ou indulto;
  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • IV - pela prescrição;
  • V - pela reabilitação;
  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1969)
  • Espécies de prescrição
  • Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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Art. 124, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 124.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 125 do Código Penal Militar (1944) (1)
  • Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de três a oito anos. § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.
  • § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 3º Se a revelação é culposa:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
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Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da ação penal
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
  • Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Têrmo inicial da prescrição da ação penal
  • Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
  • a) do dia em que o crime se consumou;
  • b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
  • Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão da prescrição
  • Art. 125. […] § 4º A prescrição da ação penal não corre:
  • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Interrupção da prescrição
  • Art. 125.
  • […]
  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
  • I - pela instauração do processo;
  • II - pela sentença condenatória recorrível.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
  • Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 126, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 126. […] § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
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Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 126. […] § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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