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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 26. É isento de pena quem comete o crime por êrro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por êrro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 26. […] § 1º Não há isenção de pena quando o êrro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 29 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
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Art. 32, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 32. […] Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.
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Art. 36, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 36. […] Parágrafo único. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.
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Art. 62, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 62 […] § 2º Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
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Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33.
- […]
- § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
- § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 6º, I, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Art. 82 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 6º, II, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
- a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
- b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
- e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.
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Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 23, I, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 23. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
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Art. 67, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 67. […] Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 31, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 31. […] § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.
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Art. 31, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 31. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.
- § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
- I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
- II – a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 33, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
- [...]
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Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
- Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
- I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
- II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
- I – a emoção ou a paixão;
- II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 25 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
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- LIVRO I GENERALIDADES
- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
- I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
- II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
- III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
- a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
- b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
- IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
- I – se o crime é praticado por brasileiro;
- II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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Art. 319 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 319. Os juizes e representantes do Ministério Público da Justiça Militar são considerados, para o efeito da aplicação dêste código, funcionários da administração militar.
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Art. 18, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. […] Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Art. 22 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Art. 24 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- […]
- § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 30 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.
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Art. 35 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 37.
- […]
- § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
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Art. 36 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 36. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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Art. 69, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 69, caput. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
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Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- § 1º Diz-se a reincidência:
- I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
- II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.
- […]
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Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
- II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
- III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
- IV – ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
- c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
- V – tratamento com rigor não permitido em lei.
- § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
- […]
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Art. 174 do Código Penal Militar (1944)
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- Rigor excessivo
- Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 38 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Art. 11 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 11. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e as prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 15 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 15. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 17. Êste código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 317. O militar que, em virtude de função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior.
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Art. 21 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 67, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 67. Caput. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.
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Art. 27 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 27. O êrro quanto à pessoa contra a qual o crime è praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Art. 68 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 68. Fora dos casos da artigo anterior, quando, por acidente ou êrro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 33, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33. […] § 3º Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 40. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.
- Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 47, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 47. O assemelhado cumpre a pena segundo o pôsto ou graduação que lhe corresponde.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
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Art. 45 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 45. A pena de suspensão do exercício do pôsto ou cargo consiste na agregação, licenciamento ou disponibilidade do condenado pelo tempo fixado na sentença, não sendo contado como tempo de serviço o do cumprimento da pena.
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Art. 46 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 46. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, com direito à percepção de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, não podendo, entretanto, receber importância superior à do soldo.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 70. O condenado a que sobrevém doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário, ou à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 71. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.
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Art. 154 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
- Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 3º Se da violência resulta morte:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
- Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- […]
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Art. 232 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
- Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- § 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- § 2º Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 139, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA
- Art. 139. Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 250 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 250. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 241 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 241. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o documento é público; reclusão, de um a quatro anos, se o documento é particular.
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Art. 158 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Art. 161 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 161. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 198, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- CAPÍTULO I – DO FURTO
- Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- […]
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Art. 14 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Art. 211, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DO DANO
- Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:
- Pena – detenção, de três meses a dois anos.
- […]
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Art. 165 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 165. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Art. 95 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 95. Onde não há estabelecimento adequado, a medida pessoal, segundo a sua natureza, é executada em seção especial de outro estabelecimento.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 128. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, fábrica ou arsenal, ou de aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço, em construção sob fiscalização militar, ou em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 4º do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 4º A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Pena – detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- I – quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
- II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;
- III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.
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Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS
- Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
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Art. 138 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR. CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
- Art. 138. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o criminoso não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.
- Parágrafo único. São medidas pessoais:
- I – a internação em manicômio judiciário;
- II – a internação em casa de custódia e tratamento;
- III – a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 61. A reincidência específica importa:
- I – a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
- II – a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
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Art. 227 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 227. Desobedecer ordem legal de autoridade militar:
- Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 194. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos; se resulta morte, a pena é de reclusão, de oito a vinte anos.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
- Pena – reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 129. Sobrevoar local declarado interdito:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 243 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:
- Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 237 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
- Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:
- I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 159 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
- CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
- Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.
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Art. 136 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
- Art. 136. Praticar violência contra superior:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Art. 152 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 152. Praticar violência contra inferior:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
- Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.
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Art. 240 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA FALSIDADE
- Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.
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Art. 225 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
- Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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