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Art. 108. A prescrição começa a correr:
I – antes de transitar em julgado a sentença final:
a) do dia em que se consumou o crime;
b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;