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Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
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