Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Têrmo inicial da prescrição da ação penal

  • Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

  • a) do dia em que o crime se consumou;

  • b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

  • c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  • d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

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    Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)

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