Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 150.

  • […]

  • § 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.

  • […]

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        Apelação n. 201/1922
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-201-1922 · File · 19/12/1923 a 16/04/1923
        Part of Justiça Militar da União

        Apelação da sentença que condenou soldado clarim do 1º Regimento de Cavalaria Independente a seis anos e oito meses de prisão com trabalho, como incurso no art. 150, § 1º, c/c arts. 10 e 56, do Código Penal Militar. O STM confirmou a sentença apelada.

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