Art. 167 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:

  • I – se a deserção não chega a se consumar;

  • Pena – detenção, de um a três anos;

  • II – se consumada a deserção:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

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