Soldado, servindo de sentinela, abandonou seu posto (e deixando no local a arma que portava).
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CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.