Art. 305 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

  • Concussão

  • Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 418/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-418/1979 · Processo. · 02/10/1978 a 02/04/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Denúncia e apuração de cobrança de multas abusivas e sem comprovantes na função de Secretário da Junta do Serviço Militar de Atibaia em São Paulo - SP, dia 02 de outubro de 1978.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar