Art. 348 do Código Penal Militar (1969)

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  • Publicidade opressiva

  • Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

  • Pena - detenção, até seis meses.

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