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CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Crimes de perigo comum
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.