Art. 41 do Código Penal Militar (1969)

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  • Atenuação de pena

  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

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        Autos findos n. 527/1980
        BR DFSTM 002-001-003-003-527/1980 · File · 21/01/1980 a 01/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Processo de execução de sentença de civil em Porto Alegre - RS, no dia 21 de janeiro de 1980, finalizando como extinção de punabilidade em 07 de abril de 1980.

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