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Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
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De acordo com NUCCI (2014), o impedimento destina-se “ao insubmisso civil [art. 183 do CPM de 1969], que não atende à convocação para participar do serviço militar obrigatório. Em lugar de pena privativa de liberdade, que seria muito drástica, optou-se pela permanência nas cercanias da unidade onde deve servir.”