Art. 63 do Código Penal Militar (1969)

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  • Pena de impedimento

  • Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Display note(s)

  • De acordo com NUCCI (2014), o impedimento destina-se “ao insubmisso civil [art. 183 do CPM de 1969], que não atende à convocação para participar do serviço militar obrigatório. Em lugar de pena privativa de liberdade, que seria muito drástica, optou-se pela permanência nas cercanias da unidade onde deve servir.”

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