Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

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  • Superveniência de doença mental

  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

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        Autos findos n. 103/1974
        BR DFSTM 002-001-001-002-103/1974 · File · 25/12/1970 a 10/01/1974
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de civil na cidade de Belém em 22/12/1970.

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