Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de civil na cidade de Belém em 22/12/1970.
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Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.