Art. 88 do Código Penal Militar (1969)

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  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

  • I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

  • II - em tempo de paz:

  • a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

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