Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 97.

  • […]

  • § 1º A duração de internação é, no mínimo:

  • I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;

  • II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;

  • III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;

  • IV – de um ano, nos outros casos.

  • § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

  • § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.

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    Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)

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