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TITULO VII – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
CAPITULO I – FURTO E ROUBO
Art. 154. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação, ou a outro:
Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
Si o objecto do furto for de valor superior a 50$000 e inferior a 100$000:
Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.