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Nota(s) de âmbito
Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que: 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia; 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte; 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha; 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
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2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte;
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Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.