Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 152. Praticar violência contra inferior:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.

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Processo n. 102/1945/FEB (1AUD1DIE)

No dia 9 de agosto de 1945, no acantonamento do 11º RI, em Francolise, Itália, um soldado e um sargento, armados de pau, travaram luta corporal um com o outro, saindo ambos feridos.

1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)