Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 152. Praticar violência contra inferior:

  • Pena – detenção, de três meses a um ano.

  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.

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        BR DFSTM 002-001-001-002-1088/1958 · File · 12/01/1944 a 06/11/1958
        Part of Justiça Militar da União

        Carta de guia de sentença de militar do 3º Batalhão de Fronteiras condenado por lesões corporais.

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