Art. 155 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.

  • § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:

  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.

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