Art. 168 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

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    Art. 168 do Código Penal Militar (1944)

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        Autos findos n. 529/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-529/1970 · File · 11/11/1978 a 10/06/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar desertor na cidade do Rio de Janeiro em 22 de maio de 1964.

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