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- Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
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Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Desrespeito a símbolo nacional
- Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
- Pena - detenção, de um a dois anos.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art161. Acesso em: 29 ago. 2019.
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
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- Desrespeito a símbolo nacional
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- Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- Art. 140, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)