Art. 177 do Código Penal Militar (1969)

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  • Resistência mediante ameaça ou violência

  • Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Forma qualificada

  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

  • Pena - reclusão de dois a quatro anos.

  • Cumulação de penas

  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

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