Pedido de tranferência penitenciária em Rio de Janeiro - RJ, dia 10 dezembro de 1973.
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CAPÍTULO V – DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do Art. 240.