Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

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  • Receptação culposa

  • Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

  • Pena - detenção, até um ano.

  • Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

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        Autos findos n. 781/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-781/1979 · File · 29/12/1978 a 06/07/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Apuração de prisão em flagrante de militares por uso de entorpecente em São Paulo - SP, dia 29 de dezembro de 1978.

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        Autos findos n. 220/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-220/1980 · File · 30/09/1976 a 20/03/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Inquérito Policial Militar instaurado a fim de investigar roubo de arma militar. Execução de sentença a fim de condenar civil na cidade de Campo Grande em 23/08/1977.

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