Art. 267 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO VIII – DA USURA

  • Usura pecuniária

  • Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Casos assimilados

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.

  • Agravação de pena

  • § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

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