Art. 320 do Código Penal Militar (1969)

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  • Violação do dever funcional com o fim de lucro

  • Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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        Autos findos n. 516/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-516/1979 · File · 11/11/1977 a 22/05/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Pedido de livramento condicional de militar condenado por violação de seu dever funcional em São Paulo em 12 de novembro de 1976.

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