Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • Pena até dois anos imposta a militar

  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)

  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

  • I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

  • II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

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        Autos findos n. 762/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-762/1970 · File · 03/11/1969 a 05/08/1970
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar por deserção na cidade do Rio de Janeiro em 08 de janeiro de 1969.

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