Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 49

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  • Art. 49. Praticar ou tentar praticar :

  • I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado: Pena - reclusão, de seis a quinze anos;

  • II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais: Pena - reclusão de seis a quinze anos;

  • III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

  • Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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    Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 49

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