Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

  • Si o crime for commettido em tempo de guerra:

  • Sendo o criminoso official:

  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;

  • Não o sendo:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

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