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Art. 171 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
18 0
Art. 134 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 134. Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.
20 0
Art. 166 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.
0 0
Art. 156 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
1 0
Art. 204 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 204. Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
1 0
Art. 242 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 242. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – detenção, de três mêses a dois anos.
0 0
Art. 205 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
2 0
Art. 64, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • […]
  • II – no crime de insubmissão:
  • a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
1 0
Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 149, caput. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 314 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 314. Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.
19 0
Art. 229, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DO PECULATO
  • Art. 229. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
  • […]
12 0
Art. 209 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 209. Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
  • Pena – detenção, de um mês a um ano.
1 0
Art. 197 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 197. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
2 0
Art. 20 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 20. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois têrços.
2 0
Art. 2º, caput, Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 2º Ninguém pode ser punida por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. […]
1 0
Art. 216 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VII – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
  • § 1º As penas aumentam-se de um têrço:
  • I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
  • II – se o incêndio é:
  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
  • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  • c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  • d) em estação ferroviária ou aeródromo;
  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
  • § 2º Se culposo o incêndio:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
1 0
Art. 150 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 150. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
2 0
Art. 168 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
3 0
Art. 196 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 196. Presume-se a violência se a vítima:
  • a) não é maior de quatorze anos;
  • b) é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;
  • c) não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
1 0
Art. 185 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
  • Pena – detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
2 0
Art. 179 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 179. Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
2 0
Art. 235 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DA PREVARICAÇÃO E DA FALTA DE EXAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL
  • Art. 235. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
0 0
Art. 177 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 177 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, embarcação ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
1 0
Art. 164 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 164. Na mesma pena incorre o militar que:
  • I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;
  • II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;
  • III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
  • IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
1 0
Art. 47, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47 […] Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.
0 0
Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
  • I reincidência;
  • II ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
  • e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • k) estando de serviço;
  • I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
  • m) em auditório de Justiça Militar;
  • n) em país estrangeiro;
  • III – ter o agente:
  • a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
  • b) coagido outrem à execução material do crime;
  • c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.
9 0
Art. 202 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.
0 0
Art. 2º, parágrafo único, Código Penal Militar (1944)
  • Art. 2º […] Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
0 0
Art. 6º, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.
0 0
Art. 9º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 9º Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.
0 0
Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.
0 0
Art. 16 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.
0 0
Art. 315 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
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Art. 318 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 318. Diz-se o crime praticado “em presença do inimigo” quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
0 0
Art. 19, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 19. Diz-se o crime: […] II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
0 0
Art. 23, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: […] II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
0 0
Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 26. É isento de pena quem comete o crime por êrro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por êrro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
0 0
Art. 26, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 26. […] § 1º Não há isenção de pena quando o êrro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
0 0
Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
0 0
Art. 29 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
0 0
Art. 32, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 32. […] Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.
0 0
Art. 36, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 36. […] Parágrafo único. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.
0 0
Art. 62, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 62 […] § 2º Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
0 0
Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33.
  • […]
  • § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
  • § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
0 0
Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
3 0
Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
0 0
Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
6 0
Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
  • I – a emoção ou a paixão;
  • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
0 0
Art. 6º, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
0 0
Art. 82 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
0 0
Art. 6º, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
  • b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
0 0
Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
0 0
Art. 8º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.
0 0
Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
0 0
Art. 23, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
0 0
Art. 67, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 67. […] Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
0 0
Art. 31, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. […] § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.
0 0
Art. 31, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.
  • § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
0 0
Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
0 0
Art. 34 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II – a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
0 0
Art. 33, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
  • [...]
1 0
Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
  • Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
0 0
Art. 25 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
1 0
Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
0 0
Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO I GENERALIDADES
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
0 0
Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
  • II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
  • IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
0 0
Art. 313 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
  • I – se o crime é praticado por brasileiro;
  • II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
0 0
Art. 319 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 319. Os juizes e representantes do Ministério Público da Justiça Militar são considerados, para o efeito da aplicação dêste código, funcionários da administração militar.
0 0
Art. 18, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 18. […] Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
0 0
Art. 22 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
0 0
Art. 24 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
0 0
Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • […]
  • § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
0 0
Art. 30 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.
0 0
Art. 35 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
4 0
Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37.
  • […]
  • § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
0 0
Art. 36 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 36. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
0 0
Art. 69, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69, caput. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
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Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • § 1º Diz-se a reincidência:
  • I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
  • II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.
  • […]
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Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
  • III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
  • IV – ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
  • c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
  • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • V – tratamento com rigor não permitido em lei.
  • § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
  • […]
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Art. 174 do Código Penal Militar (1944)
  • Rigor excessivo
  • Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 38 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Art. 11 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 11. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e as prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 15 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 15. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 17. Êste código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 317. O militar que, em virtude de função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior.
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Art. 21 do Código Penal Militar (1944) 0 0
Art. 67, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 67. Caput. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.
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Art. 27 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 27. O êrro quanto à pessoa contra a qual o crime è praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Art. 68 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 68. Fora dos casos da artigo anterior, quando, por acidente ou êrro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 33, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33. […] § 3º Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 40. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 47, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47. O assemelhado cumpre a pena segundo o pôsto ou graduação que lhe corresponde.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
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Art. 45 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 45. A pena de suspensão do exercício do pôsto ou cargo consiste na agregação, licenciamento ou disponibilidade do condenado pelo tempo fixado na sentença, não sendo contado como tempo de serviço o do cumprimento da pena.
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Art. 46 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 46. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, com direito à percepção de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, não podendo, entretanto, receber importância superior à do soldo.
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