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Art. 146 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 146. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que, de má fé, mover contra outro denuncia por crime da competencia dos tribunaes militares da marinha, sabendo ser falso o facto denunciado:
- Pena – a do crime imputado.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1969)
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- Penetração com o fim de espionagem
- Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até 3 anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
- Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:
- Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 145 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1969)
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- Turbação de objeto ou documento
- Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de 10 a 20 anos.
- Modalidade culposa
- § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 144, § 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 144.
- […]
- § 4º Nas mesmas penas incorrerá aquelle que intimidar ou subornar testemunha, interprete, perito ou informante.
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Art. 144, caput e §§ 1º a 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO VI – DO FALSO TESTEMUNHO E DA DENUNCIA FALSA
- Art. 144. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo de comparecer perante os tribunaes militares da marinha, na qualidade de testemunha, perito, interprete ou informante, prestar, sob juramento ou affirmação, depoimento ou informação falsa, verbalmente ou por escripto:
- § 1º Si para absolvição do accusado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 2º Si para sua condemnação:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 3º Si para condemnação em pena capital:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
- […]
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Art. 144 do Código Penal Militar (1969)
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- Revelação de notícia, informação ou documento
- Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Fim da espionagem militar
- § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
- Resultado mais grave
- § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
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Art. 144 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 144. Publicar o militar ou seu assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou qualquer resolução do govêrno:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 143 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. E’ vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.
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Art. 143 do Código Penal Militar (1969)
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- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
- Art. 143. Conseguir, para o fim de ESPIONAGEM militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
- § 1º A pena é de reclusão de 10 a 20 anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
- Modalidade culposa
- § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, no caso do § 1º, nº I.
- II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
- III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
- Modalidade culposa
- § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
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Art. 143 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 143. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.
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Art. 142 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 142. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que attribuir a outro falsamente, por palavra ou escripto, facto que a lei tenha qualificado crime, ou que imputar a outro, presente ou ausente, em reunião publica ou por qualquer meio de publicidade, factos contrarios á honra, ao brio e a deveres militares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Fica isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa delle resultante for privativo de determinadas pessoas.
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Art. 142 do Código Penal Militar (1969)
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- Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de 15 a 30 anos, para os cabeças; de 10 a 20 anos, para os demais agentes.
- I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
- II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
- III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
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Art. 142 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 142. Opor-se às ordens da sentinela:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 141 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO V – DAS PUBLICAÇÕES PROHIBIDAS E DA DIFFAMAÇÃO
- Art. 141. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que publicar, sem licença, acto ou documento official; discutir, pela imprensa, acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar; criticar qualquer resolução do Governo:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que altercar, pela imprensa, com outro militar.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1969)
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- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 6 a 18 anos.
- § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de 10 a 24 anos.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
- Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 140.
- […]
- Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.
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Art. 140, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
- […]
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Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:
- Sendo as ameaças feitas em publico:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:
- Ao official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.
- Ao que não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 140 do Código Penal Militar (1969)
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- Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
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Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 14. São autores:
- § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
- § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
- § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
- § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
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Art. 14 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
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Art. 14 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Art. 139, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 139.
- […]
- Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 139, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA
- Art. 139. Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 139. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacreditar publicamente, ou expuzer a desprezo publico, o provocado que recusar acceitar o duello, ou por qualquer destes meios o constranger a acceital-o:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 139 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de território estrangeiro
- Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
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Art. 138 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 138. Serão considerados cumplices os que assistirem ao duello como padrinhos.
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Art. 138 do Código Penal Militar (1969)
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- Ato de jurisdição indevida
- Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.
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Art. 138 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR. CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
- Art. 138. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o criminoso não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
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Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:
- Pena – a do art. 150 § 1º.
- § 1º Si alguma lesão corporal simples:
- Pena – a do preambulo do art. 152.
- § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:
- Penas – as comminadas nelles.
- § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1969)
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- Provocação a país estrangeiro
- Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 3º Se da violência resulta morte:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 136 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO IV – DESAFIO E AMEAÇAS
- Art. 136. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desafiar outro para duello, por motivo particular ou que tenha relação com o serviço militar, embora o desafio não seja acceito:
- Pena – de prisão com trabalho por um a tres mezes.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que acceitar o desafio.
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Art. 136 do Código Penal Militar (1969)
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- LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
- TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
- Hostilidade contra país estrangeiro
- Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
- § 2º Se resulta guerra:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 136 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
- Art. 136. Praticar violência contra superior:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 135. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir ou apoderar-se, com violencia ou fraude, de correspondencia, officio, ordem ou qualquer papel confiado a outrem e que não lhe tenha sido endereçado:
- Pena – de prisão com trabalho por um a tres annos.
- Si o crime for commettido em tempo de guerra:
- Sendo official:
- Pena – de destituição;
- Sendo praça:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1969)
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- Cancelamento do registro de condenações penais
- Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
- Sigilo sôbre antecedentes criminais
- Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Prazo para renovação do pedido
- Art. 134.
- […]
- § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
- § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Reabilitação
- Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
- § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
- a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
- b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
- § 2º A reabilitação não pode ser concedida:
- a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
- b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
- […]
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Art. 134, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação
- Art. 134.
- […]
- § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Si o crime for commettido em tempo de guerra:
- Sendo o criminoso official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;
- Não o sendo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 134 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 134. Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.
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Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
- Si em presença do inimigo:
- Pena – dobrada.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1969)
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- Declaração de ofício
- Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
- Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 132. Todo commandante, official de quarto, ou outro individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que, por negligencia, ou impericia, for causa de incendio, alagamento, collisão, encalhe ou avaria grave de algum navio da Armada:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de deserção
- Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
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Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- […]
- 3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
- […]
- No terceiro caso:
- Si por negligencia: – pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por um anno.
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Art. 131, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- […]
- 2º Deixar de prover-se opportunamente de viveres, munições, armamento, e aprestos necessarios, para execução de ordens recebidas, ficando por isso na impossibilidade de atacar o inimigo, resistir-lhe ou empenhar-se em uma operação de guerra;
- […]
- Nos dous primeiros casos:
- Si por negligencia: – pena de destituição;
- Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- […]
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Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
- […]
- Nos dous primeiros casos:
- Si por negligencia: – pena de destituição;
- Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
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Art. 131 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de insubmissão
- Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 131 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
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Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
- Sendo official:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
- Sendo praça:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 130 do Código Penal Militar (1969)
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- Imprescritibilidade das penas acessórias
- Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
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Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
- Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
- I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
- II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
- Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
- Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
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Art. 13 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 13. Os agentes do crime são autores ou cumplices.
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Art. 13 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.
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Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.
- § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1969)
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- Redução
- Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 129. Sobrevoar local declarado interdito:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
- […]
- Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
- […]
- Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1969)
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- Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 128. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, fábrica ou arsenal, ou de aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço, em construção sob fiscalização militar, ou em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
- Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 127, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Recusar, sem causa justificada, soccorrer navio de nação amiga ou inimiga, que implorar auxilio, estando em perigo;
- […]
- Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
- Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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Art. 126, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
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Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:
- a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Interrupção da prescrição
- Art. 125.
- […]
- § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
- I - pela instauração do processo;
- II - pela sentença condenatória recorrível.
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Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Suspensão da prescrição
- Art. 125. […] § 4º A prescrição da ação penal não corre:
- I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
- Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Têrmo inicial da prescrição da ação penal
- Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
- a) do dia em que o crime se consumou;
- b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
- Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição da ação penal
- Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I - em trinta anos, se a pena é de morte;
- II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
- IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
- V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
- VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 125 do Código Penal Militar (1944)
(1)
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- Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de três a oito anos. § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
- Pena – reclusão, de seis a doze anos.
- § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 3º Se a revelação é culposa:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
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Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 124.
- […]
- Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 124, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1969)
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- Espécies de prescrição
- Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Causas extintivas
- Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição;
- V - pela reabilitação;
- VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
- Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
- Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1969)
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- Dependência de requisição
- Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
- Pena – reclusão, de seis a doze anos.
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL
- Propositura da ação penal
- Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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