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Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em trinta anos, se a pena é de morte;
II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.