Art. 268 do Código Penal Militar (1969)

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  • TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

  • CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

  • Incêndio

  • Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

  • Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º A pena é agravada:

  • Agravação de pena

  • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

  • II - se o incêndio é:

  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;

  • b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

  • c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

  • d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • § 2º Se culposo o incêndio:

  • Incêndio culposo

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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