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Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.