Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 303.

  • […]

  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

  • § 5º Se a lesão é culposa:

  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.

  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

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    Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)

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