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TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.