Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 37. São circumstancias attenuantes:

  • § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;

  • § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;

  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;

  • § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;

  • § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;

  • § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;

  • § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;

  • § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;

  • § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.

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    Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)

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        Apelação n. 1/1918
        BR DFSTM 002-002-002-005-001-1/1918 · File · 21/12/1917 a 04/01/1918
        Part of Justiça Militar da União

        Soldado do 16° Grupo de Artilharia a Cavalo foi acusado de agredir fisicamente seu superior.

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